Foi alterado o RICMS/SP, como o objetivo de regulamentar os incisos XIV, XXVI, XXIX e XXX, do artigo 8°, da Lei nº 6.374/89, para implementar o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com: a) medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH; b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; c) produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica; d) produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica. Essas disposições produzirão efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°.01. 2008.
Foi alterado o RICMS/SP, para conceder a isenção do imposto na saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM, produzida no Estado de São Paulo e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Foram alteradas disposições do RICMS/SP, relativas à concessão de redução de base de cálculo nas operações com laticínios, especialmente para excetuar do benefício as operações com iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Por meio do Decreto nº 54.105/2009 foram introduzidas alterações no RICMS/SP para incluir na sistemática do regime de substituição tributária, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais. As novas disposições determinaram sobre a responsabilidade tributária, os produtos e seus respectivos códigos NCM/SH e as regras para a determinação da base de cálculo do ICMS de substituição tributária. O Decreto nº 54.105/2009 entrará em vigor a partir de 1º.04.2009.
A Portaria CAT nº 2/2010 foi republicada, no DOE-SP de 14 de janeiro de 2010, para dispor sobre o cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de talhas, cadernais e moitões existente em 31 de dezembro de 2009.
Em sua publicação original, referida portaria alterou a Portaria CAT nº 155/2009, que estabeleceu a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, para determinar o Índice de Valor Adicionado (IVA) que será utilizado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com talhas, cadernais e moitões - NBM/SH 84.25.